A pintura de fachada predial é lei e precisa ser levada a sério!
A Lei Municipal 10.518/88 da cidade de São Paulo, obriga o condomínio a realizar a pintura ou lavagem das fachadas do prédio a cada cinco anos.
A lei foi criada em 1988, por Jânio Quadros, pensando na qualidade visual da paisagem urbana.
O condomínio que não atender essa lei, será intimado a executar o serviço no prazo de quinze dias.
Assim também, o não cumprimento da intimação implicará em novas intimações e multas, tantas quantas forem necessárias, até a execução do serviço.
Enfim, vamos conhecer as exigências e saber como deixar seu condomínio de acordo com a lei!
A importância da pintura de fachada predial
As fachadas sofrem com as intempéries, como ventos fortes e chuvas intensas.
Com isso, toda a estrutura sofre desgaste e deterioração, principalmente a pintura, que perde tonalidade e brilho.
Além disso, patologias construtivas, como infiltrações, que podem causar manchas, bolhas e o descascamento.
Sendo assim destacamos os principais pontos importantes para a execução da pintura:
- Adequação às leis e normas;
- Modernização;
- Aumentar a valorização do patrimônio;
- Aumentar a segurança dos moradores;
- Diminuir a deterioração.
Quando o síndico está atento a esses pontos, indica que ele está zelando pelo patrimônio dos condôminos, bem como, realizando uma gestão eficiente.
Orçamento e planejamento financeiro
Antes de tudo, a pintura de fachada predial deve obedecer as cores indicadas no memorial descritivo do condomínio.
Assim, o síndico deve convocar uma assembleia para apresentar os orçamentos, que precisam seguir as orientações do memorial descritivo.
O orçamentos devem apresentar os seguintes pontos:
- Valor do serviço;
- Condições de pagamento;
- Garantia do serviço;
- Cronograma do serviço;
- Tratamentos de trincas;
- Materiais utilizados e sua aplicação;
- Lista de EPI’s e equipamentos de segurança.
Caso o serviço não for urgente e não altere a cor do prédio, a aprovação ocorre por maioria simples, enquanto que, em caso de alteração da cor, a aprovação se dá com dois terços de todos os condôminos.
Ainda assim, com o alto valor do serviço, a assessoria jurídica ou o advogado do condomínio deve analisar o contrato.
Por isso, faça um planejamento financeiro do condomínio para a realização da pintura!
Para custear esse valor elevado, o condomínio precisa ter dinheiro em caixa, o que pode ser um problema, afetando o plano orçamentário.
Atualmente, muitos condomínios contratam um crédito condominial especializado para arcar com esse custo, já que a aprovação é mais rápida e possui menor burocracia.
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A fiscalização do serviço
A princípio, o síndico deve estar atento se a empresa disponibiliza o acompanhamento de um profissional para a execução da pintura.
Em seguida, é necessário verificar também se a empresa está de acordo com a Norma Regulamentadora Nº35, essencial para trabalhos em altura.
Além disso, cabe ao síndico realizar a fiscalização do serviço, verificando se o material empregado está de acordo, se os prestadores estão utilizando os EPI’s necessários e se o contrato está sendo cumprido como acordado.
A periodicidade do serviço
Como visto, a lei determina realizar a pintura de cinco em cinco anos.
Contudo, a pintura da fachada deve ocorrer sempre que houver alguma indicação de sua necessidade, como infiltrações, fissuras, trincas, descascamento, bolhas, etc.
Esses problemas podem aparecer mais rapidamente devido à exposição do prédio as intempéries, à qualidade da tinta. Fachadas com menor incidência de sol, por exemplo, se deterioram mais rápido.
Por isso, execute a pintura de fachada predial sempre que necessário!
Por último, para melhor aproveitamento, execute o serviço em períodos com menor índice de chuva (de Abril a Novembro).
Seguindo essas orientações, certamente você terá sucesso na realização do serviço e o condomínio cumprirá as exigências da lei!
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