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Pintura de fachada predial – Fique dentro da lei!

A pintura de fachada predial é lei e precisa ser levada a sério!

A Lei Municipal 10.518/88 da cidade de São Paulo, obriga o condomínio a realizar a pintura ou lavagem das fachadas do prédio a cada cinco anos.

A lei foi criada em 1988, por Jânio Quadros, pensando na qualidade visual da paisagem urbana.

O condomínio que não atender essa lei, será intimado a executar o serviço no prazo de quinze dias.

Assim também, o não cumprimento da intimação implicará em novas intimações e multas, tantas quantas forem necessárias, até a execução do serviço.

Enfim, vamos conhecer as exigências e saber como deixar seu condomínio de acordo com a lei!

A importância da pintura de fachada predial

As fachadas sofrem com as intempéries, como ventos fortes e chuvas intensas.

Com isso, toda a estrutura sofre desgaste e deterioração, principalmente a pintura, que perde tonalidade e brilho.

Além disso, patologias construtivas, como infiltrações, que podem causar manchas, bolhas e o descascamento.

Sendo assim destacamos os principais pontos importantes para a execução da pintura:

  • Adequação às leis e normas;
  • Modernização;
  • Aumentar a valorização do patrimônio;
  • Aumentar a segurança dos moradores;
  • Diminuir a deterioração.

Quando o síndico está atento a esses pontos, indica que ele está zelando pelo patrimônio dos condôminos, bem como, realizando uma gestão eficiente.

Orçamento e planejamento financeiro

Antes de tudo, a pintura de fachada predial deve obedecer as cores indicadas no memorial descritivo do condomínio.

Assim, o síndico deve convocar uma assembleia para apresentar os orçamentos, que precisam seguir as orientações do memorial descritivo.

O orçamentos devem apresentar os seguintes pontos:

  • Valor do serviço;
  • Condições de pagamento;
  • Garantia do serviço;
  • Cronograma do serviço;
  • Tratamentos de trincas;
  • Materiais utilizados e sua aplicação;
  • Lista de EPI’s e equipamentos de segurança.

Caso o serviço não for urgente e não altere a cor do prédio, a aprovação ocorre por maioria simples, enquanto que, em caso de alteração da cor, a aprovação se dá com dois terços de todos os condôminos.

Ainda assim, com o alto valor do serviço, a assessoria jurídica ou o advogado do condomínio deve analisar o contrato.

Por isso, faça um planejamento financeiro do condomínio para a realização da pintura!

Para custear esse valor elevado, o condomínio precisa ter dinheiro em caixa, o que pode ser um problema, afetando o plano orçamentário.

Atualmente, muitos condomínios contratam um crédito condominial especializado para arcar com esse custo, já que a aprovação é mais rápida e possui menor burocracia.

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A fiscalização do serviço

A princípio, o síndico deve estar atento se a empresa disponibiliza o acompanhamento de um profissional para a execução da pintura.

Em seguida, é necessário verificar também se a empresa está de acordo com a Norma Regulamentadora Nº35, essencial para trabalhos em altura.

Além disso, cabe ao síndico realizar a fiscalização do serviço, verificando se o material empregado está de acordo, se os prestadores estão utilizando os EPI’s necessários e se o contrato está sendo cumprido como acordado.

A periodicidade do serviço

Como visto, a lei determina realizar a pintura de cinco em cinco anos.

Contudo, a pintura da fachada deve ocorrer sempre que houver alguma indicação de sua necessidade, como infiltrações, fissuras, trincas, descascamento, bolhas, etc.

Esses problemas podem aparecer mais rapidamente devido à exposição do prédio as intempéries, à qualidade da tinta. Fachadas com menor incidência de sol, por exemplo, se deterioram mais rápido.

Por isso, execute a pintura de fachada predial sempre que necessário!

Por último, para melhor aproveitamento, execute o serviço em períodos com menor índice de chuva (de Abril a Novembro).

Seguindo essas orientações, certamente você terá sucesso na realização do serviço e o condomínio cumprirá as exigências da lei!

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