Já sabemos que administrar um condomínio não é uma tarefa fácil, e o síndico tem que estar sempre atento com diversas atividades e encargos atribuídos por lei. E uma dessas atividades são as obrigações previdenciárias do condomínio, que dizem respeito tanto aos colaboradores quanto ao próprio síndico e a prestadores de serviços terceirizados.
Para garantir os direitos de todos que trabalham no condomínio, e não ter surpresas no orçamento ou até mesmo processos na justiça, é vital que o síndico cumpra com todos os encargos trabalhistas durante os seus prazos específicos.
Nesse artigo, você conhecerá todas as obrigações previdenciárias que recaem sobre o condomínio, bem como os valores de cada uma e os seus prazos. Boa leitura!
Quem se beneficia com as obrigações previdenciárias do condomínio?
Como já dito anteriormente, as obrigações previdenciárias do condomínio dizem respeito a três grupos distintos: colaboradores do condomínio, prestadores de serviço (empresas ou autônomos) e o próprio síndico.
Tais obrigações devem ser transmitidas pelo eSocial, e caso o prazo para pagamento cair em um sábado, domingo ou feriado, o recolhimento deverá ser antecipado para o último dia útil.
Para termos um melhor entendimento das obrigações previdenciárias do condomínio, vamos dividi-las entre os três grupos beneficiados:
Obrigações em relação ao síndico
Além de ter que cumprir com as obrigações do condomínio, o síndico também pode se beneficiar com elas. Isso ocorre pois ele é considerado um segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual, mesmo que receba isenção de taxa condominial e/ou pró-labore
Se o síndico recebe um salário pela função, a contribuição de 20% incide sobre o valor recebido. Caso ele apenas seja isento da taxa condominial, a contribuição incide sobre o valor que ele deixa de pagar.
Tal contribuição de 20% não existirá caso o síndico não receba nenhum valor e nem seja isento da taxa do condomínio, porém esses caso é raro. Além dessa contribuição, o condomínio deve reter 11% do que o síndico recebe (ou deixa de pagar), de acordo com o fator máximo do salário de contribuição previdenciário.
Obrigações em relação aos funcionários do condomínio
Para serem beneficiados, os colaboradores do condomínio devem ter registro em carteira e remuneração compatível com os benefícios previstos em lei e em convenções coletivas. Portanto, o síndico deve consultar o documento aplicável ao município para verificar se há alguma norma coletiva;
Para os colaboradores elegíveis, as obrigações previdenciárias que devem ser cumpridas pelo condomínio são:
– FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): é pago mensalmente até o dia 7 do mês seguinte ao pagamento do salário. Sua base de cálculo é de 8% da remuneração mensal do funcionário;
– INSS: equivale a 20% do salário do profissional e deve ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente;
– PIS: tributo que financia o seguro-desemprego. Sua alíquota é de 1% da folha de pagamento, mas o valor varia conforme as normas municipais. O recolhimento deve ocorrer até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores;
– CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados): deve ser entregue até o final do dia que antecede o início do trabalho de um novo empregado do condomínio;
– IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte): apurado mensalmente, deve ser pago até o último dia útil dos primeiros dez dias do mês seguinte ao salário;
– IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física): entregue anualmente até o último dia útil do mês de fevereiro;
– RAT (Riscos Ambientais do Trabalho, substituto do SAT): retenção de 2%, que deve ser multiplicado pelo valor do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que é divulgado anualmente no site da Previdência.
Obrigações em relação à prestadores de serviços
Prestadores de serviços terceirizados também se beneficiam com obrigações previdenciárias, que serão diferentes dependendo se o contratado é um profissional autônomo ou uma empresa. As obrigações são:
– Recolhimento de 11% do INSS para empresas contratadas optantes pelo Simples Nacional;
– Recolhimento de 1% do CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS para empresas contratadas não optantes. São pagos pelo código 5952 por meio de DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal), até o dia 20 do mês subsequente.
– Para profissional autônomo, ou seja, pessoa física contratada sem vínculo empregatício, recolhimento de 20% sobre o valor pago, a cargo do condomínio, e retenção de 11%, a cargo do contribuinte individual, obedecido, neste último caso, o limite máximo do salário de contribuição previdenciário. Deve ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte ao da competência;
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